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53 Direito Constitucional 01

Outra disputa submetida à análise do STF concernia à pesquisa com células-tronco embrionárias. De acordo com a Corte, é legítimo e não viola o direito à existência ou a dignidade da pessoa humana a condução de estudos com células-tronco embrionárias, provenientes de embriões humanos gerados por fertilização in vitro e não empregados nesse processo.

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Outra informação importante é que nem mesmo o direito à vida é absoluto, sendo admitida pela Constituição Federal de 1988 a pena de morte em caso de guerra declarada. Entretanto, a doutrina considera que, por se tratar de cláusula pétrea, emenda constitucional não pode estabelecer, no Brasil, novas hipóteses de pena de morte. Essa ampliação não poderia nem mesmo ser feita por meio de uma nova Constituição, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso

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52 Direito Constitucional 01

O direito à existência não engloba apenas a existência fora do útero, mas também a existência dentro do útero. Sem essa salvaguarda, estaríamos legitimando a prática do aborto, que só é tolerada no Brasil quando há séria ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é consequência de estupro.

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Há um importante julgado do STF sobre a possibilidade de interrupção de gravidez de feto anencéfalo

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51 Direito Constitucional 01

Conforme o entendimento do STF, os estrangeiros domiciliados no país, após o cumprimento dos requisitos constitucionais, são contemplados pela assistência social, tendo direito ao chamado benefício de prestação continuada (BPC). O BPC representa um auxílio assistencial concedido a indivíduos portadores de deficiência e idosos que demonstrem incapacidade de prover a própria subsistência ou recebê-la da família.

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No que se refere ao direito à vida, a doutrina considera que é dever do Estado assegurá-lo em sua dupla acepção: a primeira, enquanto direito de continuar vivo; a segunda, enquanto direito de ter uma vida digna, uma vida boa. Seguindo essa linha, o STF já decidiu que assiste aos indivíduos o direito à busca pela felicidade como forma de realização do princípio da dignidade da pessoa humana

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50 Direito Constitucional 01

Não obstante o art. 5º, caput, aludir exclusivamente a "nacionais e estrangeiros domiciliados no país", existe concordância na doutrina de que as prerrogativas essenciais abarcam qualquer indivíduo presente em solo nacional, ainda que seja um estrangeiro residente no exterior.

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O STF sustenta que o estrangeiro, mesmo aquele sem residência no Brasil, possui o direito a todas as prerrogativas fundamentais que garantam a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do devido processo legal. O estrangeiro presente no Brasil pode, por exemplo, impetrar habeas corpus, mesmo não sendo residente no país. 

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49 Direito Constitucional 01

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

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CF/88

O fragmento constitucional lista cinco prerrogativas fundamentais – os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à resguarda e à propriedade. Destas prerrogativas provêm todos os demais, mencionados nas variadas cláusulas do art. 5º. A teoria sustenta, até mesmo, que as várias cláusulas do art. 5º são desdobramentos das prerrogativas mencionadas no caput desse artigo.

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48 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Concepção estrutural da Constituição

José Afonso da Silva aponta que as concepções de Lassale, Schmitt ou Kelsen, por exemplo, pecam pela unilateralidade. Nesse sentido, vários juristas têm tentado formular um  conceito unitário de constituição, concebendo-a em sentido que revele conexão de suas normas com a totalidade da vida coletiva. É o que se conhece como “Constituição Total”.

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“A Constituição é algo que tem, (i) como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); (ii) como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas); (iii) como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, (iv) como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. ”.

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Criado e/ou adaptado do concurso da  (PC/DF – 2015)

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47 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Carl Schmitt é fez a distinção entre Constituição e “leis constitucionais”.

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Criado e/ou adaptado do concurso do (PC/DF – 2015)

No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder

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Criado e/ou adaptado do concurso da  (PC/DF – 2015)

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46 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

A Constituição em sentido sociológico é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

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Criado e/ou adaptado do concurso do (TJ-PR – 2017)

Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental
hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.

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Criado e/ou adaptado do concurso da (PC/DF – 2015)

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45 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Para Ferdinand Lassale, o documento escrito com o nome de constituição, se não espelhar fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel.

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Criado e/ou adaptado do concurso do (CRP/MA – 2021)

No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos sociológico, político e jurídico.

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Criado e/ou adaptado do concurso da (FAPESP – 2018)

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44 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Os mais cobrados em provas

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43 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Sentido Cultural: De Meirelles Teixeira

Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:

  • Real, uma vez que os seres reais pertencem à natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo.
  • Ideal, uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.) nem de uma quantidade ou figura matemática (números, formas geométricas, etc.) ou de uma essência;
  • Puro valor, uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar wum valor, não se confundindo com ele

 

 

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42 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Sentido Político: De Hans Kelsen,

Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

  • No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim  imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo;
  • No sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, essa Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).

 

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41 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Sentido Político: De Hans Kelsen,. A Constituição é entendida como norma jurídica pura,sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas.

Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

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40 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Sentido Político: De Carl Schmitt,. Obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.  Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

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39 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

  • Sentido sociológico
  • Sentido político
  • Sentido jurídico
  • Sentido cultural

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Sentido Sociológico: De Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Busca-se definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, leva-se em conta seu caráter material (sua verdadeira essência), e não seu caráter formal (como foi criada). A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade O equilíbrio instável entre esses interesses resultaria, segundo o autor, na Constituição real.

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