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180 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4.6.2  Quando  a  avaliação  da  aprendizagem  for  online,  devem  ser  preservadas  condições  de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.

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NR 01

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4.7.1  O  histórico  do  registro  de  acesso  dos  participantes  (logs)  deve  ser  mantido  pelo  prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso. 

5. Requisitos tecnológicos 
 
5.1 Somente  serão  válidas as  capacitações  realizadas  na  modalidade  de  ensino  à distância  ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.

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NR 01

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179 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4.1.1  A  empresa  ou  instituição  especializada  deve  disponibilizar  aos  contratantes  o  projeto pedagógico. 

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NR 01

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4.6 A  verificação  de  aprendizagem  deve  ser  realizada  de  acordo  com  a  estratégia  pedagógica adotada  para  a  capacitação,  estabelecendo  a  classificação  com  o  conceito  satisfatório  ou insatisfatório. 

4.6.1  A  avaliação  da  aprendizagem  se  dará  pela  aplicação  da  prova  no  formato  presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. 

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NR 01

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178 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4. Requisitos operacionais e administrativos 
 
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para  a  representação  sindical  da  categoria  no  estabelecimento  e  para  a  Comissão  Interna  de Prevenção de Acidentes - CIPA. (redação vigente até 19 de março de 2023) 

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NR 01

Anexo II da NR-01 
 
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e 
semipresencial. 

4. Requisitos operacionais e administrativos 
 
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para  a  representação  sindical  da  categoria  no  estabelecimento  e  para  a  Comissão  Interna  de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023) 

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NR 01

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177 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra. 
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,  assalaria  e  dirige  a  prestação  pessoal  de  serviços.  Equiparam-se  ao empregador  as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados. 

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NR 01

Estabelecimento:  local  privado  ou  público,  edificado  ou  não,  móvel  ou  imóvel,  próprio  ou  de terceiros,  onde  a empresa  ou a organização  exerce  suas  atividades  em caráter  temporário  ou permanente. 
Evento  perigoso:  Ocorrência  ou  acontecimento  com  o  potencial  de  causar  lesões  ou  agravos  à saúde. 
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. 
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos. 
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção 
ou reforma. 

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NR 01

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176 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar  de  perigos  não  identificarem  exposições  ocupacionais  a  agentes  físicos,  químicos  e biológicos,  em  conformidade  com  a  NR9,  e  declararem  as  informações  digitais  na  forma  do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 

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NR 01

1.8.4.1  As  informações  digitais  de  segurança  e  saúde  no  trabalho  declaradas  devem  ser divulgadas junto aos trabalhadores. 

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NR 01

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175 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar  de  perigos  não  identificarem  exposições  ocupacionais  a  agentes  físicos,  químicos  e biológicos,  em  conformidade  com  a  NR9,  e  declararem  as  informações  digitais  na  forma  do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 

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NR 01

1.8.4.1  As  informações  digitais  de  segurança  e  saúde  no  trabalho  declaradas  devem  ser divulgadas junto aos trabalhadores. 

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NR 01

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174 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 
 
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 

1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que  deverá  incluí-lo  nas  suas  ações  de  prevenção  e  no  seu  PGR,  quando  este  atuar  em  suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 

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173 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. 

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NR 01

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial 
 
1.7.9  Os  treinamentos  podem  ser  ministrados  na  modalidade  de  ensino  a  distância  ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 

1.7.9.1  O  conteúdo  prático  do  treinamento  pode  ser  realizado  na  modalidade  de  ensino  a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica. 

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NR 01

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172 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.7  Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.

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NR 01

1.7.8  O  aproveitamento  de  treinamentos  anteriores,  total  ou  parcialmente,  não  exclui  a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar  no  certificado  a  data  da  realização  dos  treinamentos  convalidados  ou complementados.

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NR 01

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171 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.6  É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: 
a)  o  conteúdo  e a  carga horária  requeridos no novo  treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; 
b)  o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e 
c)  seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 

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NR 01

1.7.6.1  O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 
 
1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado

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NR 01

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170 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.1.3 A capacitação pode incluir: 
a)  estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; 
b) exercícios simulados; ou 
c)  habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. 

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NR 01

1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo

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NR 01

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169 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. 

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NR 01

1.7.1.2.3  O treinamento eventual deve ocorrer: 
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; 
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou 
c)  após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

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NR 01

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168 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.7.1.1 Ao  término  dos  treinamentos  inicial,  periódico  ou  eventual,  previstos  nas  NR, deve  ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga  horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura  do responsável técnico do treinamento.

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NR 01

1.7.1.2  A capacitação deve incluir: 
a)  treinamento inicial
b) treinamento periódico; e 
c)  treinamento eventual

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NR 01

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167 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.


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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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166 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.


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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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