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149 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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148 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no dia 20 de março de 2023)

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no dia 20 de março de 2023)

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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147 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.4.1 Cabe ao empregador:
b) informar aostrabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir taisriscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.4.1 Cabe ao empregador:

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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146 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
g) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e

h) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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145 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: 
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -PNSST; e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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144 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

O objetivo da NR 1 é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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143 Direito do Trabalho 00 Normas Regulamentadoras

Segundo os preceitos da legislação de segurança em vigor no Brasil, o uso de equipamento de proteção individual deve ser a última medida a ser adotada.

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Adaptado da questão CEBRASPE (CESPE) - 2023 - Auxiliar de Perícia (POLC AL)

1.4.1 Cabe ao empregador:
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

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NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

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142 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político

a) Federação

b) República

c) Democracia

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CF/88

o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo) para que os cidadãos, por meio do voto, aprovem ou não a questão que lhes foi submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo esta ser ratificada pelos cidadãos para ter validade

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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141 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político

a) Federação

b) República

c) Democracia

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CF/88

O regime político adotado pelo Brasil é a democracia, o que fica claro quando o art. 1º, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil se constitui um Estado democrático de direito.

O princípio democrático é reforçado pelo parágrafo único do art.1º da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente” nos termos da Constituição.” No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de
que o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos,  também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular.

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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140 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político

a) Federação

b) República

c) Democracia

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CF/88

São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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139 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político

a) Federação

b) República

c) Democracia

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CF/88

Forma de Governo é o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto à forma de governo, um Estado poderá
ser uma monarquia ou uma república.

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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138 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político

a) Federação

b) República

c) Democracia

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CF/88

Um Estado poderá ser unitário (quando o poder está territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder está territorialmente descentralizado). O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação, não há o direito de secessão. 

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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137 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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CF/88

O Estado brasileiro fundamenta-se no pluralismo político, assegurando a inclusão dos diversos grupos sociais na política nacional e concedendo aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política. Isso se reflete na liberdade de criação e funcionamento dos partidos políticos. Segundo o STF, a crítica jornalística é um direito respaldado pelo pluralismo político, e sua prática deve ser protegida contra tentativas autoritárias de repressão penal.

Cabe destacar que o pluralismo político exclui os discursos de ódio, assim considerada qualquer comunicação que tenha como objetivo inferiorizar uma pessoa com base em raça, gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual. No Brasil, considera-se que os discursos de ódio não estão amparados pela liberdade de manifestação de pensamento.

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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136 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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CF/88

A elevação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a essa condição reforça que o nosso Estado é capitalista, e, simultaneamente, demonstra que o trabalho tem um valor social.

A livre iniciativa não pode ser invocada como argumento para se afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. Tais normas são, a princípio, compatíveis com a livre iniciativa. Por exemplo, norma de agência reguladora que restringe a atividade de distribuição de petróleo não afronta a livre iniciativa. Segundo o STF, “o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor

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Criado a partir do material do estratégia concursos

 

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135 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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CF/88

A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais.

O STF considerou legítima a união homoafetiva como entidade familiar, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à busca pela felicidade.

O STF considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com células-tronco embrionárias de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento.  Sobre esse ponto, vale a pena esclarecer que, quando é realizada uma fertilização “in vitro”

O STF entende que não é possível, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão compulsória do pai ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade

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