ID | Disciplina | Aula | Assunto | Card | Comentário do Card | Ativado | Hits | Ações |
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149 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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148 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | 1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no dia 20 de março de 2023) a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - Item e alíneas entram em vigor no dia 20 de março de 2023) c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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147 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | 1.4.1 Cabe ao empregador: -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.4.1 Cabe ao empregador: e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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146 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | 1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar: h) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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145 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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144 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | O objetivo da NR 1 é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
1.2 Campo de aplicação -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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143 | Direito do Trabalho | 00 | Normas Regulamentadoras | Segundo os preceitos da legislação de segurança em vigor no Brasil, o uso de equipamento de proteção individual deve ser a última medida a ser adotada. -- Adaptado da questão CEBRASPE (CESPE) - 2023 - Auxiliar de Perícia (POLC AL) |
1.4.1 Cabe ao empregador: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. -- NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS |
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142 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político a) Federação b) República c) Democracia -- |
o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo) para que os cidadãos, por meio do voto, aprovem ou não a questão que lhes foi submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo esta ser ratificada pelos cidadãos para ter validade --
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141 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político a) Federação b) República c) Democracia -- |
O regime político adotado pelo Brasil é a democracia, o que fica claro quando o art. 1º, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil se constitui um Estado democrático de direito. O princípio democrático é reforçado pelo parágrafo único do art.1º da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de --
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140 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político a) Federação b) República c) Democracia -- |
São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes. --
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139 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político a) Federação b) República c) Democracia -- |
Forma de Governo é o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto à forma de governo, um Estado poderá --
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138 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político a) Federação b) República c) Democracia -- |
Um Estado poderá ser unitário (quando o poder está territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder está territorialmente descentralizado). O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação, não há o direito de secessão. --
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137 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:
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O Estado brasileiro fundamenta-se no pluralismo político, assegurando a inclusão dos diversos grupos sociais na política nacional e concedendo aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política. Isso se reflete na liberdade de criação e funcionamento dos partidos políticos. Segundo o STF, a crítica jornalística é um direito respaldado pelo pluralismo político, e sua prática deve ser protegida contra tentativas autoritárias de repressão penal.
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136 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:
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A elevação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a essa condição reforça que o nosso Estado é capitalista, e, simultaneamente, demonstra que o trabalho tem um valor social.
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135 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Fundamentos da República Federativa do Brasil: SOCIDIVAPLU:
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A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais.
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