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87 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Classificação dos atos administrativos:

Atos gerais: Não possuem destinatários determinados. Exemplo: atos normativos.

Atos individuais: Possuem destinatários. Exemplo: Abertura de uma Sindicância.


Atos Internos: Produzir efeitos no interior da administração. Ex.: Portaria que regulamenta teletrabaho;

Atos Externos: Afeta os administrados ou contratados. Ex.: Portaria que regulamenta o horário de expediente presencial.

Atos vinculados: Sem margem de liberdade;

Atos discricionários: Com margem de liberdade em Motivo e Objeto.


Atos de império: Poder extroverso do estado;

Atos de gestão: Praticados em situação de igualdade com o particular.

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86 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

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85 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Motivo:

  • SItuação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato.
  • Pode ser: 1) Vinculado; 2) Discricionário.

Teoria dos motivos determinantes: se não há obrigatoriedade de motivação em um ato discricionário, mas o gestor o fizer, ele se vincula ao que for alegado.

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84 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Objeto:

  • Para o objeto ser válido, tem que ser:

Lícito: conforme a lei;

Possível: realizável;

Certo: definido quanto à: 1) destinatário; 2) efeitos; 3) tempo; 4) lugar;

Moral: correto, justo, ético, probo.

 

 

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83 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Objeto:

  • É o que o ato determina, seu efeito jurídico (conteúdo)

Elementos acidentais, presentes apenas em atos discricionários:

Termo: data de início e fim;

Condição: subordina o ato a um elemento futuro/incerto;

Modo ou encargo: ônus imposto ao destinatário para usufruir do benefício.

 

 

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82 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Forma:

  • Vício de forma: 
    Sanável: não atinge o direito do administrado; pode ser convalidado;
    Insanável: defeito essencial.

 

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81 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Forma:

  • Modo de exteriorização do ato e formalidades para formação de vontade da administração
  • Princípio da solenidade: os atos devem ter forma específica previstas em lei (a formalidade é a regra);
  • A forma predominante é sempre escrita mas há também gestos, palavras e sinais.

É NULO CONTRATO VERBAL, SALVO PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO.

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80 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

5- Motivo - M

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Finalidade:

  • Específica: Objetivo expressamente previsto em lei
  • Geral: Interesse público;

Desvio de finalidade: vício insanável, ou seja, ato nulo. O agente é competente mas realiza o ato com finalidade diversa.

 

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79 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Elementos de formação dos atos administraivos:

1- Competência - C

2- Finalidade - F

3- Forma - F

4- Objeto O

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Competência:

  • Poder legal conferido ao agente (sujeito) para o exercício de suas atribuições ;
  • É sempre vinculado;
  • Características: 1) exercício obrigatório; 2) irrenunciável(só seu exercício pode ser temporável por meio de delegação); 3) intransverível(só seu exercício pode ser temporável por meio de delegação); 4- imodificável; 5- imprescritível.

Delegação e Avocação:

Delegação: transferência da execução.Vedada delegação para: edicação de atos normativos; decisão de recursos administrativos; matérias de competência exclusiva.
Avocação: Chamar para si as competências de um subordinado. Trata-se de uma exceção por motivo relevante e justificado, sendo vedado se a competência for exclusiva do subordinado

 

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78 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutorioedade;
  • Tipicidade.

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Tipicidade:

  • O ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei, impedindo atos totalmente discricionários.

 

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77 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutorioedade;
  • Tipicidade.

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Autoexecutoriedade:

  • Existe quando: a) prevista em lei; b) medida urgente;
  • Possibilidade de que certos atos sejam imediata e diretamente executados pela administração sem necessidade de ordem judicial.

 

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76 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutorioedade;
  • Tipicidade.

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Imperatividade:

  • Poder extroverso do estado;
  • Impõe obrigações a terceiros, independentemente de concordância;
  • Não está presente nos atos que concedem direitos ou nos atos enunciativos;

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75 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutorioedade;
  • Tipicidade.

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Presunção de legitimidade:

  • Enquanto não for declarada a invalidade, deve ser cumprido;
  • Inversão do ônus da prova (cabe ao administrado);
  • Nulidade só pode ser decretada pelo judiciário se houver pedido.

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74 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Atos da administração

  • Atos de direito privado -> Atos materiais;
  • Atos bilaterais -> Atos políticos;
  • Atos de conhecimento, opnião, juízo de valor;
  • Atos normativos;
  • Atos Administrativos propriamente ditos.

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Criado e/ou adaptado do Material do estratégia concursos

Atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutorioedade;
  • Tipicidade.

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73 Direito Administrativo 00 Princípios: Noções gerais

CF, art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.  Atenta, especioalmente contra a MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

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CF/88

Se uma autoridade pública, ao dar publicidade a determinado programa de governo, fizer constar seu nome de modo a caracterizar promoção pessoal, então, nesse caso, haverá, pela autoridade, violação de preceito relacionado ao princípio da impessoalidade

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Criado e/ou adaptado da questão da CEBRASPE/ SEDF – Conhecimentos Básicos 

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