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102 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Trata-se da liberdade de expressão, que é verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito. O fundamento do pluralismo político viabiliza a liberdade de expressão. Todos podem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente. A vedação ao anonimato visa garantir a responsabilização de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros.

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Também com base no direito à manifestação do pensamento e no direito de reunião, o STF considerou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos
18 . Esse foi um entendimento polêmico, que descriminalizou a chamada “Marcha da Maconha”.

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101 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Trata-se da liberdade de expressão, que é verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito. O fundamento do pluralismo político viabiliza a liberdade de expressão. Todos podem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente. A vedação ao anonimato visa garantir a responsabilização de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros.

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Segundo o STF, as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos.

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100 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Trata-se da liberdade de expressão, que é verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito. O fundamento do pluralismo político viabiliza a liberdade de expressão. Todos podem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente. A vedação ao anonimato visa garantir a responsabilização de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros.

Com base na vedação ao anonimato, o STF veda o acolhimento a denúncias anônimas. Entretanto, essas delações anônimas poderão servir de base para que o poder público adote medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a verossimilhança das alegações que lhe foram transmitidas.

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99 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

A Lei Federal nº 12.847/2013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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98 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Súmula Vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

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97 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma constituição.

 

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PODER CONSTITUINTE

o “problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática. Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas – mulheres e
homens – pode ‘decidir’ ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”

 

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96 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Hierarquia das Normas

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Fonte: estratégia concursos

PODER CONSTITUINTE

A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue Poder Constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria ou atualiza a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria de legitimidade do poder.

 

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95 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

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Fonte: estratégia concursos

Maria Helena Diniz classifica as normas da seguinte forma:

Eficácia das normas constitucionais: pontos essenciais para as provas

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Fonte: internet

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94 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Normas constitucionais de eficácia limitada

Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito
de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) são não autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que
possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

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93 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva

Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

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As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:

a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.
b) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: Lei, Norma constitucional ou Conceitos ético-jurídicos indeterminados

c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).

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92 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

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As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
a) são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
b) são não restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).

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91 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

A atual Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.

 

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Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

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90 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES:
a) Elementos orgânicos — compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos
Poderes e do Sistema de Governo).
b) Elementos limitativos — compreendem as normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

 

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ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES:

c) Elementos socioideológicos — são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

d) Elementos de estabilização constitucional — compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
e) Elementos formais de aplicabilidade — compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais
transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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89 Direito Constitucional 00 Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:
a) Deve ser escrita.
b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas).
c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes.
d) Deve adotar um sistema democrático formal.

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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

O preâmbulo tem como função definir as intenções do legislador constituinte. Serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orienta a sua interpretação. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

A parte dogmática é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres. Trata-se do corpo permanente, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250. A princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, mediante Emenda Constitucional.

A parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova

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88 Direito Administrativo 01 Atos administrativos

Classificação dos atos administrativos:

Atos de Expediente: Não possuem conteúdo decisório. Ex.: Despachos simples de encaminhamentos.

Atos Inexistentes: Não chegam a se aperfeoçoar como ato administrativo


Atos Simples: Manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unilateral ou colegiado;

Atos Complexo: Ato único feito por dois ou mais órgãos;

Atos Compostos:  Manifestação de vontade de um órgão que depende que outro órgão aprove(ato acesório)

Atos Válidos: Observância de todos os requisitos legais (Competência, forma, finalidade, motivo e objeto)

Atos Nulos: sofre de vício insanável.


Atos de anuláveis: apresentam algum vício sanável.

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