ID | Disciplina | Aula | Assunto | Card | Comentário do Card | Ativado | Hits | Ações |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
102 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; -- |
Também com base no direito à manifestação do pensamento e no direito de reunião, o STF considerou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos -- |
Sim | 2 | Atualizar Deletar |
101 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; -- |
Segundo o STF, as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos. -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
100 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; |
Com base na vedação ao anonimato, o STF veda o acolhimento a denúncias anônimas. Entretanto, essas delações anônimas poderão servir de base para que o poder público adote medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a verossimilhança das alegações que lhe foram transmitidas. |
Sim | 1 | Atualizar Deletar |
99 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; |
A Lei Federal nº 12.847/2013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
98 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; |
Súmula Vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. |
Sim | 1 | Atualizar Deletar |
97 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma constituição.
-- |
PODER CONSTITUINTE o “problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática. Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas – mulheres e
-- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
96 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Hierarquia das Normas -- |
PODER CONSTITUINTE A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue Poder Constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria ou atualiza a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação. A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria de legitimidade do poder.
-- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
95 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais |
-- |
Maria Helena Diniz classifica as normas da seguinte forma: -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
94 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Normas constitucionais de eficácia limitada Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito -- |
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
93 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público. “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” -- |
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito. c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não integral (estão sujeitas a limitações ou restrições). -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
92 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
-- |
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
91 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | A atual Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.
-- |
Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal. -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
90 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES:
-- |
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES: c) Elementos socioideológicos — são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social). d) Elementos de estabilização constitucional — compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção). -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
89 | Direito Constitucional | 00 | Princípios fundamentais da Constituição Federal. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos: -- |
As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias. O preâmbulo tem como função definir as intenções do legislador constituinte. Serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orienta a sua interpretação. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. A parte dogmática é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres. Trata-se do corpo permanente, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250. A princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, mediante Emenda Constitucional. A parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova -- |
Sim | 0 | Atualizar Deletar |
88 | Direito Administrativo | 01 | Atos administrativos | Classificação dos atos administrativos: Atos de Expediente: Não possuem conteúdo decisório. Ex.: Despachos simples de encaminhamentos. Atos Inexistentes: Não chegam a se aperfeoçoar como ato administrativo Atos Simples: Manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unilateral ou colegiado; Atos Complexo: Ato único feito por dois ou mais órgãos; Atos Compostos: Manifestação de vontade de um órgão que depende que outro órgão aprove(ato acesório) |
Atos Válidos: Observância de todos os requisitos legais (Competência, forma, finalidade, motivo e objeto) Atos Nulos: sofre de vício insanável. Atos de anuláveis: apresentam algum vício sanável. |
Sim | 2 | Atualizar Deletar |